Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 477 - HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise da indicada violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 9º). 2.2. Assim, estando o apelo, quanto aos três temas em epígrafe, fundamentado na alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não é possível processá-lo. 2.3. Ademais, a alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 581, §§ 1º e 2º, da CLT, 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como a contrariedade à Súmula 374/TST, relativas ao tópico das «diferenças salariais, constitui inovação recursal, porquanto feita unicamente em sede de agravo de instrumento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O recurso vem lastreado na alegação de violação do CLT, art. 790 e contrariedade à Súmula 219/TST. 3.2. Consoante demonstrado no tópico anterior, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise da indicada violação de legislação infraconstitucional. 3.3. Não obstante, a indicação de contrariedade à Súmula 219/TST não viabiliza o processamento do apelo, porque a parte não indica expressamente o item do verbete tido como contrariado. Incide a Súmula 221/TST, aplicada por analogia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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