Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.2020.3834.3946

1 - TST AGRAVO INTERNO DO BANCO BRADESCO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA . REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - GERENTE DE CONTAS - ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, CAPUT - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL . Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento da reclamante no caput ou no § 2º do CLT, art. 224, no período em que exerceu suas atividades laborais como gerente de contas. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que a «Reclamante laborou como gerente de contas e comercial III, no período de 01/10/2008 a 31/08/2011, os documentos acostados aos autos pelo Reclamado não trazem nenhuma contribuição para demonstrar o exercício de cargo revestido de fidúcia especial por parte da Reclamante « e que « Analisando a prova oral colhida, o que se verifica é que a Reclamante, no referido período, não possuía poder decisório, executando atividades de natureza operacional, não gozando de fidúcia especial, como se percebe pelo depoimento das testemunhas «. Fundamentou, ainda, que « a Reclamante, no período em que a Reclamante laborou com gerente de contas e comercial III, no período de 01/10/2008 a 31/08/2011, não exerceu nenhuma atividade essencial ou de caráter estratégico no Banco Bradesco « e que « no caso específico em que a Autora laborou como gerente de contas e comercial III, no período de 01/10/2008 a 31/08/2011, não emerge a exceção pretendida pelo Reclamado para enquadrar a Reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, concluindo que « Não resta dúvida que a função exercida pela obreira (gerente de contas e comercial III, no período de 01/10/2008 a 31/08/2011, delineia-se como meramente técnica, sem subordinados, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demande maior grau de fidúcia e, ante tal constatação, emerge que a Autora não exercia função de confiança, pois não lidava com procedimentos confidenciais nem com segredos empresariais, não podendo tal realidade fática ser desvirtuada como pretende o banco Reclamado « . Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que, no período em que a reclamante exercera o cargo de gerente de contas, havia fidúcia especial em suas atividades, de modo a enquadrá-la na exceção do § 2º do CLT, art. 224, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório do autos, procedimento vedado pelas Súmulas 102, item I, e 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - JORNADA DO BANCÁRIO . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que a reclamante, no período de 19/12/2007 a 30/09/2008, estava enquadrada na exceção do § 2º do CLT, art. 224; no período de 01/10/2008 a 31/08/2011, estava enquadra na regra geral do caput do CLT, art. 224, sendo-lhe devidas as 7ª e 8ª horas extras; e, no período de 01/09/2011 a 04/08/2016, estava enquadra na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Consignou, ainda, a Corte Regional que os cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm marcações variáveis, o que afasta a incidência do item III da Súmula 338/TST, e que a prova oral produzida em audiência não comprovou jornada de trabalho superior a oito horas diárias. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que havia jornada de trabalho superior a oito horas diárias, necessário seria o reexame do conjunto fático probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Registre-se que, na hipótese dos autos, a Corte Regional foi expressa no sentido de que o reclamado apresentou cartões de ponto com marcações variáveis, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova por incidência do item III da Súmula 338/TST. Nesse passo, caberia à reclamante, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, in casu . Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS PELO TRABALHO PRESTADO DURANTE OS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO CLT, art. 384 - CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se configura, ou não, bis in idem a condenação concomitante pela extrapolação da jornada normal e pelo desrespeito aos intervalos intrajornada e do CLT, art. 384. De início, cumpre registrar que o aresto indicado, nas razões do recurso de revista, trata exatamente da questão relativa à possibilidade, ou não, de inclusão, na jornada de trabalho, da hora intervalar suprimida para efeito de horas extras. Não há que se falar, portanto, em incidência da Súmula 296/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. De outro giro, no entender da Corte Regional, o deferimento do pagamento dos intervalos suprimidos não implica no cômputo da jornada para efeito de horas extras, por caracterizar verdadeiro bis in idem . Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o pagamento do intervalo suprimido deve ocorrer sem que se prejudique o acréscimo de tal período na jornada de trabalho. Isso porque, no período em que deveria haver o descanso, o trabalhador permaneceu exercendo suas atividades laborais, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem . Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELO TRABALHO PRESTADO DURANTE OS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO CLT, art. 384 - CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . Ante a razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS PELO TRABALHO PRESTADO DURANTE OS INTERVALOS INTRAJORNADA E DO CLT, art. 384 - CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se configura, ou não, bis in idem a condenação concomitante pela extrapolação da jornada normal e pelo desrespeito aos intervalos intrajornada e do CLT, art. 384. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o pagamento do intervalo suprimido deve ocorrer sem que se prejudique o acréscimo de tal período na jornada de trabalho. Isso porque, no período em que deveria haver o descanso, o trabalhador permaneceu exercendo suas atividades laborais, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem . Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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