Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.1470.2650.1293

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, ONDE FORA INDEFERIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELOS PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312, PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA; AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS; PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, MOSTRANDO-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POIS A PENA APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO NÃO CONDUZIRIA À PRISÃO EM REGIME FECHADO. PUGNA PELA LIBERDADE COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Conforme a denúncia, pasta 07 dos anexos, no dia 24 de março de 2024, por volta das 19 horas, no interior do Condomínio «Minha Casa, Minha Vida, localizado na Avenida Paulo Erlei Alves Abrantes, bairro Três Poços, Volta Redonda, o paciente e dois corréus foram presos em flagrante delito. Policiais Militares acionados para verificar notícia-crime oriunda de populares acerca da ocorrência de tráfico de drogas, ao chegarem ao local, já conhecido por se tratar de ponto de tráfico dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, visualizaram três pessoas juntas, certo que o corréu JOÃO PEDRO portava ostensivamente uma pistola em sua mão, o paciente carregava uma mochila e o corréu PEDRO HENRIQUE segurava um radiotransmissor. Percebendo a presença policial, JOÃO PEDRO apontou sua pistola na direção de um beco através do qual havia um policial em progressão e efetuou um disparo contra o agente, que revidou. JOÃO PEDRO empreendeu fuga, porém foi surpreendido e capturado por outro agente da guarnição, como também o paciente e o corréu PEDRO HENRIQUE. Em busca pessoal, com JOÃO PEDRO, foi arrecadada uma pistola Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380, com numeração de série suprimida e municiada com 18 (dezoito) cartuchos intactos de mesmo calibre e 1 (um) aparelho telefônico, com o paciente, 1 (uma) mochila contendo 11,7g (onze gramas e sete decigramas) de cloridrato de cocaína, acondicionadas no interior de 13 (treze) volumes embalados em tubo plástico transparente; 120mL (cento e vinte mililitros) de diclorometano, acondicionados em 12 (doze) pequenos frascos de plástico transparentes e incolores, conforme auto de apreensão de id. 108765476 e laudos de exame toxicológico de id. 108765480 e 108765482 e a quantia de R$ 35,00 Em sede de Audiência de Custódia a prisão em flagrante dos Pacientes foi convertida em prisão preventiva, indeferido o pleito de liberdade provisória. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus - via estreita onde é vedado o debate sobre teses defensivas que demandam incursionar no caderno probatório, o que se reserva à sede do Juízo da culpa -, não se verificando nenhuma ilegalidade na decisão, porquanto alicerçada em mesmos elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, remanescem os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado, in verbis, que «em que pese a primariedade dos denunciados João Pedro e Joselber, a prisão preventiva deles deve ser mantida para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos delituosos apurados já que com aquele foi apreendido 01 aparelho telefônico e 01 arma de fogo municiada e com este foram encontradas na mochila, as drogas apreendidas (11,70 gramas de cocaína em pó e 120 mililitros de solvente organoclorado), bem como um valor em dinheiro em espécie. Há de se ressaltar, que o corréu João Pedro efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela diligência, o que redundou na prisão em flagrante dos denunciados. Portanto, denota-se uma maior reprovabilidade de suas condutas e distancia de uma eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. . Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade dos agentes e o risco das suas liberdades. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, reside na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a aplicação da lei penal. É nesse diapasão, portanto, que «Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva". (HC 214243 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). Na mesma talha, a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Oportuno frisar a inexistência de uma eventual violação à homogeneidade entre a medida cautelar e a medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva, até mesmo porque o seu cogitar no presente momento afigurar-se-ia de todo prematuro, e a indicação de qualquer resultado quantitativo de pena não passaria de mero exercício de futurologia, pois a prova será ainda valorada e, certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. De outro giro, é consabido que as condições pessoais, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()

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