Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, Rem Construtora LTDA, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão (indenização por dano estético ) não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito, a par de a revista tropeçar no óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO - DANOS EMERGENTES - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões atinentes ao cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, à majoração do valor arbitrado às indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, aos danos materiais, à manutenção do convênio médico, aos danos emergentes, à responsabilidade do empregador e à majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 408.573,15, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). 2. Ademais, no que tange aos índices de correção monetária e de juros de mora, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, uma vez que o Reclamante não indicou nenhum dissenso pretoriano ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, ou a Súmula Vinculante do STF, ou violação de preceitos legais ou constitucionais que viabilizassem o seguimento da revista nos temas. 3. Diante disso, os óbices elencados pelo despacho agravado (arts. 102, § 2º, da CF/88e 896, § 7º, da CLT e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da desfundamentação do apelo, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. III) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 463/TST, I - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. In casu, o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, afirmando que a mera declaração de hipossuficiência não se presta ao fim colimado, uma vez que o contracheque do Reclamante demonstrava o recebimento de salário superior a 40% do teto do RGPS. 6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 7. Assim, conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463/TST, I e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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