Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CLÁUSULAS 2ª, XIII («DEFINIÇÕES E CONCEITOS), 30ª («BOLSA DE ESTUDOS - PROFESSOR DO ESTABELECIMENTO), E 31ª («BOLSA DE ESTUDOS - OUTROS PROFESSORES) - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS APENAS AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS - FATOR DE DISCRIMINAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ARTS. 5º, XX, E 8º, V) - INVALIDADE PARCIAL DAS REFERIDAS NORMAS CONVENCIONAIS - DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO PELAS ESCOLAS, E NÃO PELO SINDICATO OBREIRO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS .
1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado examinou de forma minuciosa o motivo pelo qual concluiu que a concessão de bolsas de estudos apenas aos empregados associados constituiu fator de discriminação, por ofensa ao princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. 3. No entanto, a fim de dirimir eventual dúvida quanto à forma de distribuição das bolsas de estudo, acolhem-se os embargos declaratórios, apenas para esclarecer que, em face da nova redação conferida ao item XIII da Cláusula 2ª e às Cláusulas 30ª e 31ª do instrumento normativo em apreço, as referidas bolsas serão distribuídas pelas escolas, e não pelo Sindicato obreiro. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado .(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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