Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 391.3391.3990.9592

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RÉ FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC Acórdão/STF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que não houve a devida comprovação da fiscalização pelo Município do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Expressamente consignou que « as recorrentes não trouxeram aos autos nenhuma prova de fiscalização sobre o cumprimento do contrato de trabalho, não bastando para tanto as certidões genéricas de regularidade quanto ao pagamento de obrigações previdenciárias e recolhimentos de FGTS emitidas com base no CNPJ da empregadora . 4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido não permite a verificação de efetiva conduta culposa do tomador dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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