Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.8438.0083.9230

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A

reclamada alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o seguinte questionamento: a reclamante jamais afirmou que sua jornada foi alterada no curso do contrato de trabalho, mas, muito pelo contrário, nos exatos termos da inicial, foi alegado que a jornada laboral foi de 44 horas desde a contratação até a dispensa do reclamante, ou seja, não havendo qualquer alegação de que houve alteração da jornada de trabalho . 1.2 - O Tribunal Regional, analisando o questionamento da reclamada, consignou, expressamente, que o entendimento quanto à alteração da jornada de trabalho da reclamante durante o contrato de trabalho foi fixado com base no exame das provas, no caso, o Termo de Responsabilidade Técnica anexado aos autos (Id a1bcfd2), onde consta que, a partir de 20/2/2013 a obreira passou a se submeter a uma carga horária semanal de 20 horas, o que não foi impugnado sob este aspecto pela defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente quanto ao questionamento elaborado nos embargos de declaração da reclamada. 1.3 - Nesse contexto, não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. 2.1 - A reclamada argui nulidade por cerceamento do direito de defesa visto que, de forma equivocada, o Tribunal Regional entendeu que, a partir de 20/2/2013 «ocorreu uma alteração do contrato de trabalho, a partir da qual a reclamante teria passado a se submeter a uma jornada de 20 horas semanais, e, com esse fundamento, ampliou a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 20ª hora semanal, com aplicação do divisor 100, sendo que não houve qualquer alegação na causa de pedir quanto à alteração de jornada para 20 horas semanais, pois a autora apenas referiu que sempre esteve submetida à jornada de 44 horas semanais. 2.1 - Conforme destacado pelo Tribunal Regional, embora a obreira tenha sido formalmente contratada como «encarregada de controle de qualidade, o «Termo de Responsabilidade Técnica (ART), de 20/2/2013 até 31/3/2017, acostado aos autos, comprovou que ela exercia a função de Médica Veterinária, inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso, respondendo pela reclamada perante o Ministério da Agricultura e Abastecimento, cumprindo jornada de 20 horas semanais. 2.3 - Compulsando os autos, verifica-se que, no rol de pedidos constou, expressamente, o pedido «d) Pagamento de horas extras de todo o excedente à 3h33 hora normal diária ou à 20ª semanal diária (divisor 100) considerando o adicional de insalubridade na base de cálculo, conforme requerido no item 3.2 e, «e) Subsidiariamente, em não sendo deferido o pedido requerido no item 3.1, requer sejam remuneradas as diferenças de horas extraordinárias excedentes à oitava hora norma diária ou à 44ª semanal (divisor 220), considerando o adicional de insalubridade na base de cálculo, conforme requerido no item 3.3. (fls. 20/21 - pdf). 2.4 - Verifica-se que, embora tenha havido impugnação específica da jornada de 20 horas semanais na contestação, tendo, inclusive solicitado a condenação em litigância de má-fé (fls. 303/305 - pdf), a reclamada nada referiu acerca da jornada de trabalho descrita no «Termo de Responsabilidade Técnica (ART), que segundo o Tribunal Regional, confirmou a jornada de 20 horas semanais. 2.5 - Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional entendido, com fundamento nas provas juntadas aos autos que, embora tenha sido contratada como «Encarregada de Controle de Qualidade, houve alteração da função exercida pela reclamante, a partir da data em que firmado o «Termo de Responsabilidade Técnica (ART), de 20/2/2013, firmado perante o Conselho Federal de Medicina Veterinária, momento em que passou a exercer a função de veterinária, praticando a jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais, não há de falar em julgamento fora dos limites do pedido. Ilesos os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. 2.6 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO COMO VETERINÁRIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - HORAS EXTRAS. 3.1 - o Tribunal Regional concluiu que a reclamante exercia a função de veterinária com fundamento nas provas dos autos, no caso, Termo de Responsabilidade Técnica e a prova testemunhal, determinando a alteração da CTPS e o pagamento das diferenças salariais, observado o salário-base da categoria fixado na Lei 4.950-A/66, e as horas extras após a 4ª hora diária e 20ª semanal. A Corte de origem ressaltou, ainda, que a Lei 4.950-A/1966 em nenhum momento estabelece que a jornada do veterinário deverá se ater ao máximo de seis horas diárias ou 36 semanais, mas apenas faz distinção da jornada apenas para fins de fixação do salário-base mínimo. 3.2 - Dessa feita, o exame das alegações da reclamada, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante não se enquadravam naquelas descritas para a categoria dos veterinários, ou, ainda, de que a jornada não era de 20 horas semanais encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.3 - Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST e com a Súmula 370/TST. 3.4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .... ()

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