Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. EMPREGADA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADA PARA A SUA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM . I. Diante da possível ofensa ao CCB, art. 950, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, DO CPC/1973). NÃO APRECIAÇÃO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do § 2º do CPC/2015, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973). III. Recurso de revista que se deixa de apreciar, no tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO. EMPREGADA TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADA PARA A SUA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM I . Ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/oupensãomensal vitalícia. Nos termos do CCB, art. 950, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirápensãocorrespondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Pois bem, a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Portanto, se conclui que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. II . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o senhor Expert foi claro ao afirmar que há incapacidade para a função de montadora de produção em sua plenitude e que o mal que compromete os tendões flexores e extensores do punho direito da reclamante decorre de Ler/Dort, em razão de seu mister na reclamada e não, de condição degenerativa «. III . Estando, portanto, a parte reclamante total e permanentemente incapacitada para as funções que desempenhava como montadora, faz jus a uma pensão de 100% do valor da sua última remuneração, em atenção ao princípio do restitutio in integrum. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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