Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.
A transcrição de trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o trecho transcrito em relação ao cerceamento de defesa contém fundamentação favorável ao recorrente, no sentido de ser acolhida a preliminar e, quanto ao vínculo de emprego, dos trechos fragmentados transcritos do acórdão recorrido, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame das controvérsias relativas ao reconhecimento dovínculo de emprego . Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DOART. 477DA CLT. O equacionamento do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que admite a penalidade quando reconhecido em juízo ovínculo de emprego(Súmula 462/TST), sendo que a única situação em que a multa deve ser afastada é quando o empregado dá azo a mora no pagamento das verbas rescisórias. Assim, o apelo encontra óbice nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal (322, § 1º, do CPC) e são devidos em razão da sucumbência (791-A da CLT), ainda que a parte não tenha articulado expressamente o referido pedido, por se tratar de pedido implícito. Ademais, mesmo que assim não fosse, a IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. No caso dos autos, houve o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, apenas não foi delimitado o valor. Assim, não há falar em violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, da CF/88 e 840, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Incidência da Súmula 333/STJ.... ()
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