Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.47/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da remuneração diante da incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida. Reputou adequada a minoração do valor do pensionamento para o percentual de 50% em razão do nexo de concausalidade entre a doença e as atividades laborais. Ressaltou que «embora tenha o perito afirmado que o autor apresenta uma incapacidade definitiva, mas parcial na ordem de 6%, em decorrência das sequelas oriundas da doença que o acomete, na sequência, concluiu que o autor está impossibilitado de realizar a mesma função que exercia na reclamada (preparador de fundição)". 1.2. Com efeito, o art. 950, « caput, do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado e que, na hipótese, de o labor ter atuado como concausa, deve ser aplicado um redutor proporcional à contribuição do trabalho para o dano. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes de tendinite do ombro agravada pelas atividades exercidas na reclamada, o que impossibilitou a continuidade no exercício da função de preparador de fundição. Assim, o montante foi arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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