Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 407.5262.5581.1954

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA CONSÓRCIOS S/A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A

agravante defende a nulidade da decisão monocrática, por ausência de motivação. Alega que o CPC, art. 489, § 1º veda expressamente a mera referência a decisões anteriores. 2 - No caso concreto, foram expressamente indicados na decisão monocrática os óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito das matérias articuladas, em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da CF/88, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT. No que se refere à ‘ preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisprudencial ’, apontou-se o descumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV e, no tocante à discussão sobre a responsabilização subsidiária, verificou-se a ausência de transcendência. 3 - Logo, ao contrário do que alega a agravante, não se fez, simplesmente referência aos fundamentos do acórdão recorrido ou do despacho denegatório do recurso de revista, mantendo-os por seus próprios fundamentos. 4 - Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, não haveria irregularidade. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292/PE (Repercussão Geral), concluiu que a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ) atende ao disposto no CF/88, art. 93, IX (exigência de motivação das decisões judiciais) e se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88). A Suprema Corte manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC/2015. Por sua vez, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC/2015. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Bem examinado as razões do agravo, verifica-se que a parte não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática, qual seja: a não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão dos embargos de declaração não abarca os fundamentos do acórdão do recurso ordinário reproduzidos pela Turma julgadora para demonstrar que foram examinadas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia acerca da responsabilização subsidiária. A agravante limitou-se a renovar a argumentação do recurso de revista. 2 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 3 - Agravo de que não se conhece. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que, no caso, ficou demonstrada a terceirização de serviços, devendo a CAIXA CONSÓRCIOS S/A. (2ª reclamada) ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda. A Turma julgadora registrou que, « em que pese a existência de ‘Acordo Operacional para comercialização de cotas de consórcios’ (....) não há, no caso, mera relação de representação comercial, mas, sim, típica relação de prestação de serviços, em que a recorrente se beneficiou pelo trabalho da reclamante . Ao examinar o contrato social das reclamadas e os termos do contrato firmado pelas empresas, a Corte regional chegou à conclusão de que « os serviços prestados pela reclamante, na função de vendedora, são imprescindíveis às atividades empresariais da tomadora de serviços qual seja a venda dos produtos de consórcio , considerando ainda que, « pelo teor da prova oral, a primeira reclamada não possuía outras empresas para as quais prestasse qualquer tipo de serviço . Ao final, consignou: « desde o julgamento da ADPF 324, a terceirização da atividade fim no Brasil é lícita, porém, o tomador dos serviços responde pelas obrigações da contratada, especialmente nos casos em que patente a culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista em face do empregado. No caso vertente, não se discute a legalidade do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com as recorrentes, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização que, no entanto, não exime a tomadora de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula . 331 do C. TST . Conforme apontou a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, tem-se que o TRT aplicou corretamente o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331/STJ. Sinale-se que há julgado da Sexta Turma do TST, sobre situação semelhante, em que foi mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à CAIXA CONSÓRCIOS S/A. Agravo a que se nega provimento.... ()

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