Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 410.1428.6365.0508

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 431/TST. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVAIDADE. INAPLICÁVEL. I.

A parte reclamada suscita nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não observou o princípio da irretroatividade do entendimento fixado na Súmula 431/TST, aspecto já consolidado na jurisprudência no sentido de que as Súmulas, em regra, têm efeito imediato, por sedimentar a construção judicial sobre determinada matéria, de modo que não se identifica a nulidade de que trata o CF/88, art. 93, IX. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO «MARIA ROSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I. O acórdão regional não conheceu da matéria por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença indeferiu o pedido respeitante aos reflexos das diferenças de horas extras e sobreaviso sobre a gratificação «Maria Rosa. E desde o recurso de revista, a parte recorrente não impugna tal fundamento limitando-se a pugnar que «seja excluída a determinação de reflexo das parcelas deferidas na gratificação especial «Maria Rosa (fl. 1.151), a impor a manutenção dos termos do acórdão regional que identificou a ausência de interesse em recorrer. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO HABITUAIS SOBRE RSR. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I . Entende esta Corte Superior que, uma vez constatada a prestação de horas de sobreaviso habituais, ocorre a repercussão no cálculo do repouso semanal remunerado. No caso vertente, irretocável a decisão agravada, cujo teor manteve o entendimento da Corte de origem, que condenou a parte reclamada ao pagamento de reflexos das habituais horas de sobreaviso sobre os RSRs, a espelhar a jurisprudência do TST. Note-se que não se discute tratativa coletiva sobre horas de sobreaviso, pelo que não há como concluir pela violação do apontada CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados mencionados na decisão agravada, oriundos de cinco Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIVISOR PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 431/TST. INAPLICABILIDADE DAS Súmula 343/TST. Súmula 124/TST. I. Nos termos da Súmula 431/TST «p ara os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Tal entendimento encontra-se espelhado no acórdão regional, que, inclusive, ressalta a inexistência de norma coletiva tratando sobre a matéria, a afastar o teor das Súmula 343/TST e Súmula 124/TST, pois se referem especificamente aos bancários, e não aos empregados sujeitos ao regime geral de jornada de trabalho. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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