Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 410.2083.2929.6284

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que houve prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, a argumentação do recorrente acerca da eventualidade na prestação de horas extras parte de premissas fáticas que não foram consignadas pelo Tribunal Regional, de modo que para a aferição da veracidade da assertiva seria necessário reavaliar o contexto fático probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A multa pelo eventual descumprimento de obrigações de fazer encontra respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do julgador para dar efetividade ao provimento jurisdicional, nos termos do CPC, art. 536, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no CLT, art. 769, aplicável ao Processo do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, LIV, dou provimento ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação ao CF/88, art. 5º, LIV, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, uniformizou entendimento no sentido de que « a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica «. Logo, ao aplicar penalidade não prevista na legislação trabalhista, o Tribunal Regional violouo CF/88, art. 5º, LIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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