Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 411.0488.1130.7087

1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A EXAME CRIMINOLÓGICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO DE SEU AFASTAMENTO.

Pugna pelo deferimento ao executado da concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, determine ao juízo a apreciação do pedido independentemente da realização de exame criminológico - INADMISSIBILIDADE - Caso em que, a decisão monocrática que determinou a realização do exame criminológico encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no CF/88, art. 93, IX - Necessidade de realização do exame criminológico para verificação do mérito do reeducando, diante das peculiaridades do caso vertente, em que o agravante cumpre pena por crime cometido mediante violência ou grave ameaça, possui longa pena a cumprir e não bastasse, ostenta histórico prisional desfavorável, com registro de fuga durante o cumprimento da execução em regime semiaberto, que anteriormente lhe fora concedido. Os arts. 88 e 89, do RIP, dispõem sobre o rebaixamento do conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar e, em relação à falta grave, o prazo de 12 meses para a reabilitação - Outrossim, conforme o § 7º, da LEP, art. 112, com redações conferidas pela Lei 13.964/2019, para fins de livramento condicional, é necessário que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos doze meses, além do bom comportamento carcerário, contudo, inexiste limitação do período de análise do requisito subjetivo, uma vez que a previsão contida a alínea «b, do, III, do CP, art. 83 (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), incluído pelo «Pacote Anticrime, tem caráter objetivo, não obstando o aferimento do histórico carcerário do sentenciado - Inteligência ainda do Tema Repetitivo 1161 do STJ, no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante da execução da pena) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83 - Insuficiência, no caso, de atestado de bom comportamento para comprovação de preenchimento do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF - Exame criminológico que não possui caráter vinculante, podendo o juiz decidir de forma contrária, desde que fundamentada sua convicção, eis que o sistema de valoração das provas é baseado no princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado ponderar tanto o deferimento da benesse quanto a segurança da sociedade - Prevalência do princípio in dubio pro societate. Agravo improvido... ()

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