Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 416.3879.1931.0622

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DO EXEQUENTE.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DO EXEQUENTE. Na fase de liquidação e execução não incidia, em princípio, regra geral, a prescrição intercorrente. Entretanto a Lei 13.467/2017 inseriu texto expresso acolhendo a prescrição intercorrente na fase da execução (novo art. 11-A, CLT). A esse respeito, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei 13.467/2017) . Contudo o novo texto legal harmoniza-se, de certo modo, à anterior compreensão sobre a possibilidade da prescrição intercorrente na fase executória - situação essa que já permitia harmonizar, assim, os entendimentos consubstanciados nas Súmula 327/STF e Súmula 114/TST. Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo . Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do CLT, art. 884, § 1º (e, agora, na forma do CLT, art. 11-A, pode ela ser acatada pelo Juiz Executor (ou, segundo o art. 11-A, pode ela ser declarada, de ofício, pelo Magistrado). Essa é, na verdade, igualmente a nova hipótese aventada pelo novo art. 11-A da Consolidação. Desse modo, a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente . Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§ 2º e 3º, Lei 6.830/1980 (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: « decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos « (§ 2º). Porém fica aberta a ressalva: « encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução « (§ 3º do art. 40). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído após a Lei 13.467/2017, sendo aplicável, a princípio, o CLT, art. 11-A que prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Contudo não se vislumbra do quadro fático descrito no acórdão recorrido, um evidente abandono, pelo obreiro, dos atos executórios, e sim a paralisação do processo pela dificuldade na identificação de bens para satisfação da dívida. A propósito, consta, no acórdão regional, que o Juiz da Execução determinou que o Reclamante dissesse, no prazo de 10 dias, se teria interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A. Ocorre que, em virtude do princípio constitucional da efetividade da jurisdição, não se pode considerar omissão culposa do Exequente a ausência de informações a respeito do paradeiro do Executado ou de seus bens, em vista das prerrogativas amplas que se abrem ao Juiz Executor nesta seara, em contraponto aos inegáveis obstáculos enfrentados pelo exequente no tocante à busca dessa informação prática . Omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do Exequente é apenas aquela que dependa, estritamente, de ato volitivo processual seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do Executado no interior do mesmo processo judicial. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista, incorreu em ofensa à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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