Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL .
1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a CONAB sustentou que haveria nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o não esclarecimento de tais pontos relevantes prejudicaria a análise da tese defendida pelo ente público. Reitera que « requereu via embargos declaratórios que o Regional se manifestasse sobre o fato probatório de que os acordos (Termos de Aceite Id. 844aa2b, Id. 86ff00e, Id. b2fe3c8 e Id. 61be935) além de não terem sido mencionados expressamente no acórdão Regional, não havia ressalvas de quaisquer natureza. A recorrente nos aclaratórios requereu fosse suprida a omissão para esclarecer, se a despeito, de não constar ressalvas no acordo, de que, em caso, de inadimplemento da prestadora, a tomadora responderia, mesmo tendo a recorrente quitado a sua parte no acordo. «. 3. No que se refere à suposta omissão o TRT registrou no acórdão de recurso ordinário que « os documentos exibidos não comprovam a efetiva fiscalização da prestadora pela decorrente durante o período do contrato administrativo, pois a prestadora atrasou o pagamento de salários e deixou de recolher os depósitos de FGTS e a tomadora não comprovou a adoção de nenhuma medida para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Aliás, como vem decidindo esta Corte, a recorrente tacitamente admitiu a ineficiência da fiscalização exercida, uma vez que procedeu à quitação das verbas rescisórias ao autor (Proc. 0024116-31.2022.5.24.0091-RORSum, 1ª Turma, Relator Desembargador César Palumbo Fernandes, julgado em 9.2.2023 e Proc. 0024866-43.2021.5.24.0002-RORSum, 1ª TURMA, Relator Juiz Convocado Júlio César Bebber, julgado em 14.6.2022). «. 4. Desse modo, quanto à suscitada omissão acerca dos temos do pactuado pela empresa pública, nominado pelo TRT como « acordo prejudicial aos trabalhadores «, e, conforme assinalado na decisão monocrática, « a falta de manifestação expressa sobre o conteúdo dos acordos firmados pela ré não caracterizam a negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma fundamentou o acórdão nos fatos de que os documentos apresentados não comprovam a efetiva fiscalização do contrato e de que a prestadora de serviços atrasou o pagamento de salários e deixou de recolher os depósitos de FGTS e a tomadora não comprovou a adoção de nenhuma medida para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas «. 5. Assim, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. 6. Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão suscitada pela parte, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca do questionamento formulado. Não há violação da CF/88, art. 93, IX. 7. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência acerca da distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 3. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6. Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Rcl. 40.137, DJE 12/08/2020). 7. Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/06/2020). 8. A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/05/2020). 9. No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa « in vigilando « em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, consoante o contexto probatório. Para tanto, consignou que « os documentos exibidos não comprovam a efetiva fiscalização da prestadora pela decorrente durante o período do contrato administrativo, pois a prestadora atrasou o pagamento de salários e deixou de recolher os depósitos de FGTS e a tomadora não comprovou a adoção de nenhuma medida para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas «. 10. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria .... ()
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