Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE FALSO (ATESTADO MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE). RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA (MATERIALIDADE E AUTORIA).
Antes de proceder ao exame das questões de mérito trazidas no apelo defensivo, cumpre fazer o correto enquadramento jurídico dos fatos contidos na denúncia, com consequências processuais relevantes. Em resumo, narra a inicial acusatória que, nos meses de janeiro e maio de 2016, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, fez uso de documento público falso, na medida em que apresentou ao seu empregador, o mercado Premium, localizado na Central do Brasil, Centro, cidade do Rio de Janeiro, atestados médicos do Centro de Saúde Vasco Barcelos, mantido pela Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Nova Iguaçu/RJ, adulterados, supostamente subscritos pelo médico Paulo Roberto de Santana. A conduta imputada ao apelante está prevista no art. 304 do Estatuto Repressivo, consistente em fazer uso de um dos documentos tratados no art. 297. Cuida-se, portanto, de norma penal remetida, que exige incursão nos arts. 297 a 302 do CP, para que se possa determinar, no plano primário, a tipicidade da conduta e, no plano secundário, a respectiva reprimenda. Em princípio, tendo em conta o objeto material do crime imputado ao apelante - atestado médico -, deve ser afastado do campo de aplicação os artigos que tratam de documentos que estão fora do conceito de atestado, já que a lei penal dedicou três dispositivos para tratar dessa espécie de documento, a saber, os arts. 301 e seu § 1º, e 302, do CP. Conforme já identificado, estamos diante de uma imputação de uso de documento integralmente forjado, ou seja, uma falsidade material, o que também exclui a incidência dos arts. 301, caput, e 302, do CP, pois ambos cuidam de modalidade especializada de falsidade ideológica, não tendo qualquer relação com o caso dos autos. Resta o § 1º, do art. 301, o qual estabelece: «Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". Ora, se o objeto material do crime tratado nos autos é atestado médico, faz-se necessário admitir que o fato narrado na denúncia, ao menos em princípio, está submetido ao delito de falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º), e não ao de falsificação de documento público (CP, art. 297). Como bem observou o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em julgamento na Corte Superior: «Deve-se limitar, portanto, a aplicação do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do CP (HC 300.848/DF, STJ - QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). E, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Colendo STJ, o delito previsto no CP, art. 301, § 1º, não é crime próprio, podendo qualquer pessoa ser seu sujeito ativo. Tratando-se de crime comum, temos, então, correspondência quanto à elementar do tipo penal («falsificar no todo - forjadura total), quanto ao objeto material específico (atestado médico), e quanto ao elemento subjetivo específico consistente na finalidade de obtenção de vantagem (abono de faltas no trabalho). Dessa forma, o crime previsto no § 1º, do CP, art. 301, por ser específico quanto à falsificação de atestados, deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 297, incidindo na espécie do princípio da especialidade - Lex specialis derogat legi generali - segundo o qual a norma especial prepondera sobre a geral, quando comparadas em relação de espécie e gênero. Com apoio no CPP, art. 383, o apelo da defesa merece provimento para readequar a capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia na moldura do CP, art. 301, § 1º, delito de menor potencial ofensivo que autoriza a confecção de proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89, e Súmula 337/STJ), ficando, por isso, rescindida a sentença condenatória. Contudo, desnecessária a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição pela pena máxima abstratamente cominada na referida norma penal incriminadora, com base no art. 107, IV do CP. No caso, o marco interruptivo é representado pelo recebimento da denúncia que se deu em 28/01/2022 e a contagem inicial do prazo prescricional se fixa na data dos fatos (na data de 29/01/2016 e na data de 03/05/2016). Decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato e a referida decisão (CP, art. 109, V), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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