Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 430.2279.1955.5595

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. A reclamada, em contrarrazões ao recurso de revista, argui preliminar de não conhecimento, ao argumento de o apelo não observar as orientações contidas nas Súmulas 126, 333 e 422 do TST. Análise minuciosa das razões recursais demonstra que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão regional, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422/TST, assim como demonstra que o apelo não esbarra nos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, sendo certo que esses últimos óbices alegados sequer se coadunam com arguição em sede de preliminar. Preliminar rejeitada. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Nas razões do recurso de revista, o reclamante requer que seja arbitrado valor mais condizente com o presente caso - xingamentos reiterados por parte de colegas de trabalho -, uma vez que o valor arbitrado pelo Regional (R$1.000,00 - um mil reais) não está de acordo com a realidade dos fatos, tampouco com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de tratamento ofensivo por parte de colegas de trabalho, destoa dos valores comumente praticados por esta Corte em casos semelhantes, levando-se em conta a necessária proporcionalidade disposta nos arts. 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Essa circunstância revela a configuração do requisito da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo colhe-se do acórdão recorrido, a prova oral acerca do tema confirma que o autor sofreu tratamento ofensivo por parte de colegas de trabalho ( dois colegas de trabalho chamaram o reclamante de (omissis), na presença dos demais empregados; que o reclamante era geralmente chamado por esses funcionários apenas dessa maneira; que o reclamante reclamou à gestora e para a gerência da farmácia do hospital; que os empregados foram advertidos por escrito; que os referidos empregados pararam de chamar o reclamante dessa maneira; que o reclamante chegou a ser afastado por depressão; que as piadas continuaram; que o reclamante não ouviu as piadas; que o reclamante parou de ser ofendido em sua presença, sendo que quando o autor saía os xingamentos continuavam ). Por outro lado, a prova analisada também revela que a ré apurou o caso e puniu o comportamento inadequado. Desse modo, em virtude dos fatos consignados na decisão recorrida, verifica-se correta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Todavia, o Regional, ao reduzir a indenização por dano moral de R$ 10.000,00 fixados na sentença para apenas R$ 1.000,00, não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a matéria, deixando o reclamante sem a compensação adequada e não permitindo que o instituto da indenização por dano moral desempenhe seu papel punitivo-pedagógico. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF