Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS . LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. A Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias . Ocorre que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, assim, a sentença acerca da não incidência das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 em relação ao intervalo interjornadas suprimido. Consignou, para tanto, que os seus dispositivos não possuem o condão de limitar as horas extraordinárias intervalares ao adicional do período suprimido a partir de 11.11.2017, tampouco de ensejar o reconhecimento de sua natureza indenizatória a partir da mencionada data. Vê-se, assim, que a decisão regional afronta o disposto na nova redação do CLT, art. 71, § 4º . Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS SOB A RUBRICA «VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO". SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo do reclamante para afastar a determinação de desconto dos valores pagos sob a rubrica « VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO « do adicional de insalubridade deferido na origem, sob o fundamento de que se trata de parcelas com natureza distinta, notadamente porque a reclamada não mais reconheceu a condição insalubre nas atividades a partir de junho/2017, de modo que o pagamento da reportada vantagem pessoal foi feito por sua liberalidade, desvinculado de qualquer condição nociva à saúde do empregado. Nas razões de recurso de revista, a reclamada, ao se insurgir sobre o tema, sustenta as suas alegações sob o enfoque do enriquecimento ilícito da parte autora, nos termos do CCB, art. 884, fundado no deferimento de valores em duplicidade, atinentes ao adicional de insalubridade. Como se vê, a reclamada não se insurge especificamente contra a fundamentação consignada no acórdão regional, acerca da natureza distinta das parcelas, ante a evidência de que o pagamento da vantagem pessoal foi feito por liberalidade da empresa, desvinculado do reconhecimento da insalubridade. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.... ()
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