Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.6405.5523.2692

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Relação de natureza civil. Contrato de prestação de serviço de transporte de carga. Ação de regresso. Sub-rogação ao direito pelo pagamento do tributo e da multa sancionatória imputada ao terceiro vinculado (empresa transportadora) ao fato gerador da obrigação tributária principal (ICMS). Sentença de procedência parcial. Irresignação das empresas rés, pertencentes ao Grupo OI S/A em processo de recuperação judicial desde 20/06/2016. Prejudicial de prescrição e, no mérito, pretendem se eximir da obrigação de ressarcir o pagamento realizado pelo terceiro, valendo-se do instituto da supressio e da exceção de contrato não cumprido. Subsidiariamente impugnam a fixação dos termos inicial e final para a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, argumentando não haver sido observada a regra contida na Lei 11.101/05, art. 9º, II. Manutenção do julgado. Prescrição trienal. Rejeição. Marco inicial para a contagem da prescrição, a partir do adimplemento integral da obrigação tributária (pagamento da última parcela do acordo firmado com o Fisco, que ocorreu em 29/07/2021), pois esse é o momento que surge o direito de reaver o que foi pago pela transportadora autora (actio nata). Impossibilidade de retroceder ao período da autuação fiscal (ocorrida nos idos de 2013 e 2014) e/ou a partir do lançamento da obrigação tributária. Ausência de violação do princípio da boa-fé por parte da transportadora (autora). Inaplicabilidade do instituto da supressio. Ausência de causa excludente de responsabilidade (exceção de contrato não cumprido). Vedação ao comportamento contrário (venire contra factum próprio) e ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 884). Termo inicial e final dos juros e da correção monetária que corresponderão ao que foi fixado na sentença. Inaplicabilidade da regra contida na Lei 11.101/05, art. 9º, II. Consectários da condenação devidos pelas apelantes (juros e correção monetária) que não se sujeitam à novação nem aos efeitos da recuperação judicial. Crédito estabelecido através da sentença, cuja prolação ocorreu em data posterior (08/03/2024) à propositura do pedido recuperacional (20/06/2016). Sentença que não merece sofrer alteração nos capítulos impugnados pelas apelantes. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do CPC, art. 85, § 11, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, a contrario sensu da Lei 11.101/05, art. 49, caput. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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