Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 442.4240.0525.4537

1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. VÍCIO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu ordem de segurança para que o ITCMD, emolumentos cartorários e consectários do imóvel de matrícula 70.452 sejam calculados sobre o valor venal de IPTU, desconsiderando o valor venal de referência para ITBI, conforme proporção de doação, com possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU ou o valor venal de referência para ITBI, conforme Decreto Estadual 55.002/2009. III. Razões de Decidir 3. Reconhecimento de vício ultra petita na sentença, que excedeu o pedido ao incluir que os emolumentos cartorários e consectários também sejam calculados sobre a base de cálculo de valor venal de IPTU. 4. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU, conforme Lei Estadual 10.705/2000, sem a incidência do Decreto Estadual 55.002/2009, que majoraria o tributo sem respaldo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário parcialmente provido para anular a parte da sentença que excedeu o pedido, mantendo-se a ordem concessiva da segurança nos seus demais termos, de modo que a base de cálculo do ITCMD tenha como pilar o valor venal do IPTU. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do IPTU. 2. O Decreto Estadual 55.002/2009 não pode majorar a base de cálculo do ITCMD. Legislação Citada: CF/88, art. 155, I e §1º; Lei Estadual 10.705/2000, arts. 9º e 13; Decreto Estadual 55.002/2009; CPC/2015, art. 141; CTN, art. 97. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1028220-31.2020.8.26.0053, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.09.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível 1085068-33.2023.8.26.0053, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2024; TJSP, Remessa Necessária Cível 1009640-45.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16.09.2024... ()

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