Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O executado tem como pretensão recursal a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Consta do acórdão recorrido que da leitura da sentença verifica-se que o executado foi regularmente notificado do não recebimento dos embargos à execução, como também que comparecesse na secretaria da Vara ou que encaminhasse pessoa responsável para assumir a condição de depositário dos bens penhorados. 3. Dos fundamentos do acórdão conclui-se que os embargos à execução não foram admitidos e julgados, como alega o executado, e sim, que não foram recebidos diante da ausência de garantia da execução. Constata-se, também, que o executado foi devidamente intimado do não recebimento dos embargos à execução. 4. Revisar essa premissa fática pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPENHORABILIDADE DO BEM SOB CONSTRIÇÃO - EXCESSO DE PENHORA. 1. O executado tem como pretensão recursal o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito. 2. Nos termos do CPC, art. 833, VIII, é impenhorável o imóvel rural qualificado como pequena propriedade rural, definido na lei, sendo imprescindível que seja explorado pela família do trabalhador rural. 3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cabe ao executado o ônus de demonstrar que, além de pequena, a propriedade tem como destino a exploração familiar. 4. Normalmente, a parte que alega o fato tem o ônus de comprovar a veracidade desse (CLT, art. 818 e CPC art. 373), e sob o prisma da aptidão para a prova, na espécie, o executado tem melhores condições de demonstrar a veracidade dos fatos por ele alegados. 5. Conforme acima explicitado, o CPC, art. 833, VIII expressamente estabelece que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a exploração pela família. Dispensar a parte executada de demonstrar o atendimento desse requisito legal, consiste em desconsiderar a finalidade da lei que atribuiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, qual seja, garantir o acesso aos mecanismos geradores de renda, por meio do imóvel rural, de onde o trabalhador rural e sua família, mediante o trabalho, obtém o sustento. 6. Na hipótese, a não comprovação pelo executado de que o imóvel constrito é explorado pela família inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural. 7. Quanto ao excesso de penhora, o CF/88, art. 5º, XXVI não diz respeito à matéria. 8. Também, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, V, pois constata-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento em norma infraconstitucional, CPC, art. 907. 9. Se violação houvesse seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exige o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido .... ()
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