Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.6129.6153.4492

1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO.

O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. A Corte Regional remeteu à fase de liquidação a definição do índice aplicável à correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do CPC, art. 996. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA BASEADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. CLT, ART. 896, A. O recurso de revista, no particular, veio baseado na divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, eis que proveniente de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, «a, da CLT. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Os arts. 949 e 950 do Código Civil outorgam à pessoa que sofrer diminuição da capacidade de trabalho indenização pelas despesas do tratamento, sendo do ofensor a responsabilidade pelo pagamento. 2. Assim, incumbe ao causador do dano custear as despesas de tratamento do empregado lesionado em sua saúde e, consequentemente, arcar com a manutenção do convênio médico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO EM JOELHO. NECESSIDADE DE ATO CIRÚRGICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em razão do acidente de trabalho pelo autor, tendo em consideração o tempo de inaptidão para o labor, a necessidade de intervenção cirúrgica e a utilização de muletas pelo trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Colhe-se da jurisprudência que este Tribunal Superior do Trabalho tem considerado como adequados e razoáveis para a reparação por dano extrapatrimonial em ações semelhantes valores inferiores ao arbitrado, mormente em consideração de que a incapacidade laborativa é reparada pelo deferimento de pensão mensal, o que efetivamente ocorreu. 4. Recurso de revista provido para reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00.... ()

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