Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - O TRT consignou que o reclamante foi contratado pela reclamada ESQUADRA TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. como vigilante, prestando serviços para o banco tomador. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista que a preposta da segunda reclamada confirmou o contrato de prestação de serviços de vigilância com a primeira reclamada e a preposta apenas «afirmou não conhecer o reclamante, mas não negou o fato afirmado na inicial a respeito do aproveitamento da força de trabalho do autor pelo banco". Nesse contexto, o depoimento da preposta não correspondeu à alegação recursal de que a segunda reclamada não teria se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Em razão dessa peculiaridade processual, não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT de que seria da segunda reclamada o ônus de provar a inexistência de prestação de serviços pelo reclamante (a jurisprudência do TST entende que cabe ao reclamante provar a prestação de serviços; porém, no caso dos autos não era exigível prova pelo reclamante diante do depoimento da preposta conforme a valoração probatória da Corte regional). 5 - Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz inserta na Súmula 331/TST, IV, segundo a qual: «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL E CONTRA AS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT afastou o pedido de observância do benefício de ordem, destacando que «uma vez insolvente a primeira reclamada, a condenação será dirigida ao devedor subsidiário, precedendo a execução dos sócios, sendo que «não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo inclusão de outras empresas do grupo econômico". 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens dos devedores principais ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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