Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MENSAL DOS PRÊMIOS MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE PREVALECE. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO EM SINTONIA COM O art. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Reputa-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 o montante dessa reparação, como determinado pela r. sentença, por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2. Considerando-se o baixo valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser procedida por equidade, nos termos do disposto no CPC, art. 85, § 8º. 3. A norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), e considerando o contexto da causa e o trabalho realizado, impõe-se manter a verba honorária fixada na sentença em R$ 1.500,00, remuneração que não se mostra aviltante, mas se revela condizente com o valor e importância da causa, e com a simplicidade do trabalho realizado. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()
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