Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 450.9053.9458.1599

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13. 467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Observa-se que o Regional, conquanto tenha constatado que o autor, por todo o seu período laboral, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes devido à exposição à eletricidade em tensões acima de 250 volts, registrou que «As negociações coletivas prevendo a proporcionalidade do adicional de periculosidade devem ser respeitadas, vez que excluído o, II da Súmula 264/TST em maio 2011, e já em nov.2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, como se pode ver dos recibos (Id e6bbf2b - Pág. 15). Prevalece o entendimento de que, por ser o pagamento do adicional de periculosidade uma medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada, pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer forma de mitigação do referido direito. Assim, não pode o Acordo Coletivo de Trabalho ou a Convenção Coletiva de Trabalho flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, conclui-se que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. Não há que se falar em prevalência da norma coletiva que define o enquadramento do grau de periculosidade (proporcionalidade) em detrimento da prova pericial a qual analisou a situação concreta vivenciada pelo empregado. Na hipótese dos autos, uma vez constatado, por meio da prova pericial, que o autor, por todo o seu período laboral, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes, devido à exposição à eletricidade em tensões acima de 250 volts, é devido o adicional em tela. Recurso de revista conhecido e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. Discute-se a necessidade de haver prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no CLT, art. 60. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o CLT, art. 60, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Assim, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identifica-se a presença de transcendência política, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. No caso, a Corte de origem endossa a tese de que tanto o adicional noturno quanto a redução da hora noturna devem se limitar ao período compreendido entre 22h e 05h, nos casos de jornada mista. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai da orientação da Súmula 60/TST, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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