Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS DIVISADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Uma vez constatado que o Estado reclamado não infirmou o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, nos tópicos recursais concernentes à responsabilidade subsidiária e adicional de periculosidade, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo com fundamento na Súmula 422/TST, I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. Nos termos em que explicitado na decisão agravada, o atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Por tal razão, esta Corte Superior fixou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo sofrido. No caso dos autos, não consta no acórdão regional - ao menos do trecho transcrito pelo Recorrente, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia -, elemento fático relevante para a modificação do julgado, qual seja, a periodicidade no atraso do pagamento dos salários. Isso porque, conforme registrado, esta Corte Superior entende que a mora salarial reiterada traz o reconhecimento automático do direito à indenização vindicada, ao passo em que o atraso eventual depende da demonstração do abalo sofrido. Assim, à mingua de substrato fático necessário para a revisão da tese jurídica adotada pelo Regional - mormente porque o Tribunal a quo menciona genericamente «atrasos salariais -, não há como reconhecer afronta às normas legais e constitucionais indicadas. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista, quanto ao tema. Agravo conhecido e não provido.
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