Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E AMEAÇA (DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E 147 (2X) N/F 70, CAPUT, PARTE FINAL, AMBOS DO CP, TODOS N/F DO CP, art. 69). RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO MÁXIMO DE 1/8 (UM OITAVO), O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU CONCESSÃO DO SURSIS.
Emerge dos autos que o recorrente desferiu um tapa no rosto da vítima E. S. da S. e arrancou o puxador do guarda-roupas e jogou em sua direção. Além disso, o recorrente ameaçou as vítimas E. S. da S. e sua filha D. V. dos S. O. dizendo: «se eu ficar preso, vou sair de lá pior e vou matar você e sua filha". A materialidade e autoria reataram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, as vítimas foram firmes e seguras ao relatar a agressão sofrida por E. S. da S. e as ameaças sofridas por ambas, e suas narrativas foram corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima E. S. da S. relatou que, no dia dos fatos, o apelante arrancou o puxador do armário e bateu nela com o puxador e deu um tapa em seu rosto, e em nova oportunidade ele disse que se fosse preso, quando saísse, iria matar ela e as filhas dela. Já a vítima D. V. dos S. O. declarou que viu sua mãe no quarto e o recorrente a estava espancando, descrevendo que o recorrente foi bater na sua mãe com o «negócio do guarda-roupas, tendo visto ele jogando o puxador nela. Em relação à ameaça, esclareceu que, quando a polícia chegou e sua mãe foi pegar uns documentos, o apelante ameaçou sua mãe. Confirmou que o recorrente disse, olhando também diretamente para ela, que se fosse para a prisão irai matar elas. No mesmo sentido do depoimento prestado pelas vítimas, o policial Diego declarou em juízo que a vítima entrou para pegar a bolsa e voltou falando que acusado tinha ameaçado ela e a filha da vítima disse que o acusado teria agredido a vítima. O policial militar Pedro declarou que ao chegar no local a vítima estava bem assustada e nervosa, enquanto o recorrente estava agressivo. Disse que, ao entrarem na residência, a vítima disse que o recorrente a estava ameaçando e a teria agredido com um pedaço do guarda-roupas. O depoimento das vítimas e dos policiais em juízo deixam claro as ameaças proferidas pelo recorrente em face das vítimas, bem como a via de fato sofrida por E. S. da S. restando devidamente comprovadas as ações delitivas. Também está demonstrada a presença da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f, pois que as ações se deram no contexto de violência contra a mulher (Lei 11.343/06) . Dessa forma, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, passa-se à análise da dosimetria da pena. - Crimes de ameaça: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão do mal prometido ser a morte. Contudo, tal elemento é intrínseco ao tipo penal não podendo servir de base para o incremento da pena nesta fase, razão pela qual se fixa a reprimenda no patamar mínimo de 1 (um) mês de detenção. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes, mas reconhecida a agravante genérica prevista no art. 61, II, f do CP em razão da prática do crime ter se dado prevalecendo da relação em contexto de violência contra a mulher. No entanto, o incremento no patamar de 1/6 (um sexto) melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade por se tratar de apenas uma agravante sem reflexos maiores que aqueles previstos em lei. Assim, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena se estabiliza em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção para cada um dos crimes. - Do concurso formal (art. 70, 2ª parte): Tendo em vista que as ameaças em face da mãe e da filha se deram mediante ação dolosa e decorrente de desígnios autônomos, as penas devem se aplicadas cumulativamente ao patamar de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. - Do crime de Vias de Fato: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na 2ª fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes pelo Juízo a quo, e ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena se estabiliza em 15 (quinze) dias de prisão simples. - Do concurso material: Com a soma das penas a reprimenda final atinge o patamar de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. O regime aberto também se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, do CP. A ausência do requisito previsto no, I do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime praticado com violência e grave ameaça à mulher, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. Quanto ao Sursis, o apelante carece de interesse recursal, vez que o instituto foi reconhecido pelo Juízo de 1º Grau. Contudo, quanto às condições impostas pelo Juízo de 1º Grau ao sursis da pena, exclui-se a «proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 08 dias, e altera-se a condição para «proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote