Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO.
A alegada ofensa ao CPC, art. 267, IV, a indicação de ofensa a esse preceito não impulsiona o apelo, porquanto a matéria nele tratada refere-se à recusa ao cumprimento de carta precatória ou arbitral, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à ilegitimidade passiva e ao chamamento ao processo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, na medida em que transcreveram parte da decisão que não contém todos os fundamentos adotados pela egrégia Corte Regional para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesses termos, o art. 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis: « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST «. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 4.7.2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, todavia, o egrégio Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios, independentemente da apresentação de credencial sindical, o que não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula 219. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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