Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 472.1182.2031.7045

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação de despejo c/c cobrança. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelos réus. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Lei, art. 58, V 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a natureza da relação jurídica que as partes desta demanda mantiveram entre si, haja vista que a autora alega que os réus ocuparam do imóvel descrito nos autos a título de locação, ao passo que os réus alegam que a ocupação do aludido imóvel se deu a título de comodato oneroso. Existência de comodato oneroso que foi alegada tão somente pelos réus Marcos e Blenda, os quais não apresentaram qualquer prova que corrobore tal alegação, haja vista que até a própria testemunha arrolada pela parte ré afirmou que a relação jurídica havida entre as partes desta demanda era de locação. Prevalecimento da alegação de que a relação jurídica havida entre as partes desta demanda era de locação, conforme sustentado pela autora e pelas testemunhas ouvidas em juízo. Ausência de questionamento sobre o fato de o termo inicial da locação em discussão corresponder ao dia 27.09.2021. Controvérsia sobre o termo final, pois os réus alegam que a locação se encerrou em janeiro de 2022, quando a autora teria procedido a troca das chaves do imóvel, de modo a impedir a utilização do bem pelos réus a partir do referido mês, ao passo que a autora alega que a locação se encerrou no dia 12.10.2022, quando foi cumprido o mandado de imissão na posse expedido em seu favor. Elementos constantes nos autos, especialmente a ata notarial que instrui a petição inicial, revelam que os equipamentos de propriedade dos réus continuaram guardados no imóvel objeto da locação, ao menos, até o fim de agosto de 2022, circunstância que infirma o termo final alegado pela parte ré. Diante da ausência de demonstração de efetivo encerramento em data anterior, considera-se como termo final da locação em discussão o dia em que foi cumprido o mandado de imissão na expedito em favor da autora, qual seja, o dia 12.10.2022. Locatários, ora réus, não apresentaram recibos ou documentos equivalentes hábeis a demonstrar a quitação dos aluguéis apontados como inadimplidos, ônus que lhes incumbia, conforme o CCB, art. 320. Condenação dos locatários, ora réus, ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos desde janeiro de 2022 até a data da imissão da autora na posse do imóvel (dia 12.10.2022), era mesmo cabível, conforme a Lei, art. 23, I 8.245/1991 e os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento indevido. Afastamento da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no patamar de 10% do valor da causa, pois o proveito econômico obtido pelos referidos litigantes se restringiu aos valores da multa moratória e dos honorários advocatícios que foram excluídos do montante condenatório, de sorte que, em razão da modicidade do aludido proveito, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa era mesmo cabível, consoante inteligência do CPC, art. 85, § 8º. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual o seu desprovimento é medida que se impõe. Todavia, cumpre destacar que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais, de sorte que constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, consoante inteligência do CPC, art. 322, § 1º. Assim, inobstante a ausência de impugnação específica, afasta-se a fixação da condenação no importe de apontado pela planilha de cálculo que instrui a petição inicial, pois o referido importe já contempla a incidência de juros desde os vencimentos dos aluguéis indicados na aludida planilha, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no Decreto 22.626/1933, art. 4º, o que fica observado. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para, mantida a parcial procedência da ação, condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis indicados na planilha que instrui a petição inicial (fls. 54/55), nos seus valores históricos, com incidência de correção monetária pelo índice fixado em contrato (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, apurando-se o montante devido na fase de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 509, § 2º. Apelação não provida, com observação... ()

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