Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2. No mérito, extrai-se dos autos que, o adolescente, em comunhão de ações com os maiores Marcos Vinícius Pereira Paiano, vulgo MV, Gustavo de Souza Quintas e Vitor Hugo de Oliveira Jobim, além de outros elementos não identificados, mediante grave ameaça consubstanciada em palavras de ordem e superioridade numérica, iniciou atos executórios voltados à subtração do telefone celular da vítima Natália, somente não logrando o seu intento, eis que impedido pela segunda vítima Marcelo. Nesse cenário, na ocasião, o representado, junto com os seus comparsas, se ajustou previamente para cometer roubos, sendo que se dividiram em dois grupos, cada qual se posicionando de um lado da Avenida Nossa Senhora de Copacabana, momento em que, o primeiro grupo, ao avistar Natália, tentou pegar o seu telefone, sendo certo que esta resistiu e atravessou a rua. Todavia, na sequência, foi abordada pelo segundo grupo, que somente não logrou subtrair o aparelho, eis que impedido por Marcelo, que foi brutalmente agredido, chegando até mesmo a ficar inconsciente, momento em que o seu telefone foi subtraído pelos marginais. No ensejo, foi apurado que o representado se uniu aos demais corréus e a elementos não identificados, todos liderados por Marcos Vinícius Pereira Paiano, vulgo MV, com o objetivo de cometer crimes/atos infracionais, em especial roubos a transeuntes ( arrastão ), no Bairro de Copacabana, sendo que os seus integrantes, denominados Bebel, partiam do Bairro do Arpoador. 3. Autoria e materialidade dos atos infracionais que restaram incontroversas, em especial pelos relatos das testemunhas vítimas, policiais e maiores coautores. 4. De outro norte, apesar de não ter sido objeto de impugnação, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta do adolescente e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à prática de crimes patrimoniais (arrastão). 5. Adequação da MSE aplicada. Ato infracional praticado mediante violência. Conduta do adolescente que se amolda nas hipóteses previstas no ECA, art. 122, I. No ponto, conforme se dessume da síntese informativa, o menor está afastado dos bancos escolares desde 2020, é usuário de maconha, não possui emprego formal e a sua genitora foi presa por envolvimento com o tráfico de drogas, sendo que o seu pai é falecido. Noutro giro, a tese defensiva de que o menor agiu sob a influência do imputável MV, não tendo praticado qualquer ato de violência, revela-se irrelevante, e carece de comprovação, eis que a instrução revelou que ele não envidou qualquer esforço no sentido de impedir a prática conhecida como arrastão, aderindo à conduta dos demais roubadores. Tais elementos somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do jovem à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()
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