Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 473.7728.1059.8804

1 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC Acórdão/STF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, afastou a responsabilidade subsidiária do Município, tomador dos serviços, sob o fundamento de que, « no  caso concreto, ainda que a primeira ré não tenha honrado o pagamento das verbas da condenação, não há prova de nexo de causalidade entre tais violações legais e eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público . Expressamente consignou que, « pelo contrário, o 2º reclamado juntou aos autos extensa documentação, demonstrando efetiva fiscalização em relação à 1ª reclamada, dentre os quais se incluem demonstrativos de recolhimentos fundiários, certidões negativas de débitos trabalhistas, notificações para correção das irregularidades documentais. Nesse sentido a notificação para prestação de contas de fl.634 (ID. 511374e - Pág. 8). Ainda, registrou que « de ver-se que em razão das irregularidades apuradas pelo Município foi aberto o Processo Administrativo 6016.2017/0045123-9, que resultou na denúncia do Termo de Colaboração, conforme documento de fl. 632 (ID. 511374e - Pág. 6 de 02/10/2020), devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 14/08/2020 (fl.633, ID. 511374e - Pág. 7). Portanto, foi demonstrado, que existiu a efetiva fiscalização da 1ª reclamada . 4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido não permite a verificação de efetiva conduta culposa do tomador dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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