Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
A prova amealhada evidencia que, em 06/03/2021, o apelante ofendeu a integridade corporal de Marcio da Silva Figueira, motorista do ônibus em que trafegava, causando-lhe a lesão corporal descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito. Que, momentos depois, na mesma data, o recorrente desacatou o guarda municipal Caio Jorge de Oliveira Ribeiro, que se achava no exercício da sua função. A audiência preliminar realizada resultou infrutífera, tendo o acusado rechaçado a hipótese de Composição Civil dos danos em relação ao delito de lesão corporal, nos termos da Lei 9.099/95, art. 72. Posteriormente requisitada pelo Ministério Público a realização de audiência especial para oferecimento de suspensão condicional do processo, sobreveio aos autos a informação de que Cleiton encontrava-se acautelado por outra ação criminal (processo 0808011-50.2023.8.19.0203 - art. 16, §1º da Lei de Armas, docs. 187, 198 e 203), restando assim inviabilizada a medida, nos termos do cp, art. 89, caput. Consta dos autos que o apelante agrediu a vítima porque, depois de reiteradamente forçar a abertura da porta do coletivo para fumar, em determinado esta não abriu mais. Que, então, o réu foi em direção à vítima, que ainda conduzia o BRT, e lhe desferiu um soco no rosto, o que o levou a se desestabilizar na direção. Contido por passageiros e levado à estação Alvorada, o acusado foi abordado por Guardas Municipais presentes na plataforma e, completamente alterado, os arrostou, tendo que ser imobilizado por dois agentes enquanto se debatia. Ao saber que seria conduzido à Delegacia, o apelante passou a afrontá-los com impropérios, que prosseguiram mesmo depois de chegarem à sede policial. Submetida a vítima a exame pericial, o laudo resultou positivo, atestando a existência de escoriação atípica na região infra nasal. Em juízo, o ofendido e a testemunha prestaram relatos firmes corroborando os fatos acima descritos. Em interrogatório, Cleiton afirmou que sabia estar errado ao segurar a porta do BRT, mas que apenas «reagiu quando o motorista veio lhe encostar". Que insultou os policiais porque eles o jogaram no chão e colocaram o joelho em seu peito, além de lhe desferirem cinco tapas no rosto. Por fim, perguntado, confirmou que já fora preso e processado anteriormente, bem como que voltou a ser acautelado depois dos fatos pelo crime de porte de arma de fogo. Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao ilícito previsto no art. 129, caput do CP, o relato da vítima, corroborado pelo da testemunha em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra compatível com as demais provas dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito. A alegação de legítima defesa restou isolada e não se sustenta na própria dinâmica dos fatos narrados. Inexiste demonstração de injusta agressão, ainda que iminente, por parte da vítima, que dirá o uso moderado dos meios necessários. Não há laudo médico ou pericial atestando eventuais lesões sofridas pelo acusado, sendo certo que a testemunha policial confirmou que apenas a vítima se encontrava lesionada. Por sua vez, o próprio apelante deixou de mencionar em juízo a ocorrência de violência física por parte do ofendido, pontuando que este apenas tentou lhe encostar. No mais, os autos evidenciam de modo seguro o dolo específico quanto ao crime de desacato, considerando a intenção do apelante em desrespeitar e menosprezar os agentes públicos quando cumpriam sua função de conduzi-lo à sede policial - sendo certo que a narrativa de agressão policial não encontra nenhum apoio na prova oral ou documental. Mantido o juízo de reprovação, passa-se a análise da resposta penal, em atendimento à ampla devolutividade recursal. Pelo injusto previsto no CP, art. 331 incidiu a pena detentiva, em lugar da multa prevista alternativamente no preceito secundário, com esteio na maior reprovabilidade e gravidade da conduta. Ressaem negativas, na primeira fase, as circunstâncias (humilhação e menosprezo à função pública ocorrida perante vários passageiros que se encontravam no terminal, com a necessidade de contenção por dois agentes) e os motivos do crime (visando resistir à sua condução à delegacia de polícia, em tentativa de frustrar a aplicação da Lei penal). A presença de duas circunstâncias negativas autoriza o incremento em 1/5 em relação ao delito em exame, em lugar do imposto na sentença (2/3). Quanto ao crime de lesão corporal, escorreito o aumento fundado na gravidade do atuar do recorrente, que desferiu um soco na vítima enquanto este conduzia transporte público, chegando a perder o controle da direção e colocando em risco a segurança dos passageiros e demais veículos em trânsito pelo local. O argumento de ocorrência de sequelas na mandíbula da vítima, com a necessidade de tratamento a longo prazo, não se encontra documentado nos autos, não sendo possível concluir sem dúvidas que estas decorram do golpe sofrido pelo acusado. Redução do aumento operado a 1/6 nesta etapa. Sem alterações nas demais fases de ambos os crime, a pena final, somada nos termos do CP, art. 69, se estabiliza em 10 meses e 21 dias de detenção. Regime prisional inicial que se mantém no aberto, em especial tratando-se de recurso exclusivo da defesa. Por fim, o julgador afastou de modo idôneo a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, III e 77, II do CP. Com efeito, ambos os delitos sofreram incremento na pena base, tendo um deles sido praticado mediante violência, sendo certo, ainda, que o acusado foi preso em flagrante depois dos fatos em exame e apresentado ao Juízo na condição de preso, cenário indicando a insuficiência de tais medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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