Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 478.4937.2473.1824

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS Súmula 102/TST. Súmula 126/TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício de suas funções, se inseria na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, pois «ficou demonstrado que a autora não exercia atividades meramente operacionais e burocráticas, mas sim de confiança, em posição de destaque com relação aos demais empregados, ainda que não a ela subordinados. Portanto, não faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal e, por consequência, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384". Para se concluir de forma diversa, como pretende a reclamante, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO CLT, art. 791-A Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com a aplicação da literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, implica ofensa ao art. 5º, caput e, XXXV e LXXIV, da CF/88. Todavia, no caso, foi determinada a suspensão da cobrança da parcela, nos termos da decisão do STF no julgamento da ADI 5766, pois, como consta no acórdão recorrido, «porque concedidos os benefícios da justiça, a condenação da autora em honorários advocatícios deve observar a condição suspensiva da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, na forma do entendimento firmado na ADI 5766, tal como estabelecido em sentença". Ademais, não há falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela autora, pois o Regional já fixou o referido percentual no limite mínimo previsto no CLT, art. 791-A Agravo desprovido.... ()

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