Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 478.4953.0747.8967

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463. II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Precedentes. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto pela primeira reclamada, mantendo, de tal sorte a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos acostados à peça recursal não consubstanciam prova cabal da hipossuficiência da recorrente, na medida em que não apontam dados financeiros concretos da empresa. Registrou, ademais, que, não obstante a reiteração do pedido de gratuidade judiciária, a parte quedou-se igualmente omissa quanto à apresentação de documentos hábeis a demonstrar a alegada condição. Ato contínuo, a Corte Regional fez constar que a primeira reclamada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a efetivação do preparo do recurso ordinário, o que implicou o não conhecimento do referido apelo, por deserção. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula 126. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com os ditames da Súmula 463, II. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos óbices contidos nas Súmulas nos 126 e 333 e no § 7º do CLT, art. 896 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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