Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS . INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para o fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o julgamento do Recurso Ordinário interposto nestes autos. 2. A Ação Rescisória foi ajuizada contra acórdão que reconheceu o vínculo empregatício das agravantes com o agravado, na função de motorista carreteiro. E a alegação deduzida na peça vestibular da ação de corte é de que, ao reconhecer o vínculo de emprego com motorista que atuava no transporte autônomo de cargas, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º da Lei 11.442/2007, a partir do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 48, bem como em violação da CF/88, art. 97 e à Súmula Vinculante 10/STF, por afastar a incidência de lei disciplinadora da espécie sem declaração de sua inconstitucionalidade. 3. Ocorre que, conforme explicitado na decisão agravada, a relação laboral estabelecida com o agravado se deu em setembro de 2003, muito antes da vigência da Lei 11.442/2007, circunstância que, em cognição sumária, afasta a hipótese de violação do decidido pelo STF no julgamento da ADC 48 e aos dispositivos do referido diploma legal, que não regia a relação de trabalho estabelecida com o agravado. Lado outro, a Lei 7.290/1984 não veda a existência de vínculo empregatício com motorista carreteiro, desde que atendidos os pressupostos legais da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. E o afastamento do vínculo laboral sob o enfoque da Lei 7.290/1984 demanda revistar os fatos e o conjunto probatório do processo matriz, providência que, primo ictu oculi, esbarraria no óbice da Súmula 410/STJ. 4. Por fim, sinalo que a decisão proferida pelo STF na Reclamação 27.138/RS, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, não constitui precedente aplicável no caso em tela, na medida em que o contrato de trabalho analisado naquele caso foi celebrado já sob a vigência da Lei 11.442/2007, o que não é o caso da relação laboral examinada no processo matriz. 5. Em suma, não há como vislumbrar, em exame prelibatório, a possibilidade de êxito recursal, de modo a configurar a plausibilidade do direito alegado pelas agravantes e o fumus boni juris na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote