Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 484.4344.6930.5908

1 - TJSP DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. 

Caso em Exame: Ação revisional de contrato bancário proposta por Paulo dos Santos Vieira contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgada improcedente em primeira instância. A parte autora, inconformada, apela pela reforma da sentença, questionando a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem, além da contratação de seguro prestamista. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios e sua capitalização; (ii) a validade das tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem; (iii) a alegação de imposição na contratação de seguro prestamista. III. Razões de Decidir: Os contratos bancários estão submetidos ao CDC, permitindo a revisão de cláusulas desproporcionais, mas sem violar o princípio pacta sunt servanda. A sentença de primeira instância analisou corretamente os elementos dos autos, concluindo pela improcedência da ação. A taxa média de mercado não é vinculativa, e a cobrança de juros acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, conforme súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A capitalização mensal de juros é permitida desde que pactuada. As tarifas de registro e cadastro são legítimas quando previstas em contrato, conforme Resolução 3.518/2007 do CMN. A contratação de seguro prestamista não foi compulsória, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado não é limite vinculativo para juros remuneratórios. 2. A capitalização mensal de juros é permitida quando pactuada. 3. Tarifas de registro e cadastro são legítimas se previstas contratualmente. 4. Seguro prestamista não foi contratado compulsoriamente. Legislação Citada: CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, §2º e §11; Resolução 3.518/2007 do CMN. Jurisprudência Citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530, Tema 24; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 972; TJSP, Apelação Cível 1003304-88.2022.8.26.0108, Rel. Olavo Sá, j. 19/07/2024... ()

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