Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimido pelo Reclamante como violado, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O 1º RECLAMADO (BANCO BRADESCO), HORAS EXTRAS, DEDUÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS, PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor da causa ( R$1.140.100,00 ). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas. 4. No caso dos autos, as questões veiculadas no recurso de revista - quanto aos temas do reconhecimento de vínculo empregatício com o 1º Reclamado (Banco Bradesco), das horas extras, das deduções fiscais e previdenciárias, do percentual dos honorários advocatícios e da correção monetária - não são novas e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a par de esbarrar nos óbices elencados no despacho agravado ( Súmulas 126, 333, 340 e 368, III, do TST e arts. 896, §§ 1º-A, I e 7º, da CLT ). E no que tange à questão dos benefícios e direitos previstos para a categoria dos bancários e às diferenças de verbas rescisórias, de fato a análise dos temas resta prejudicada em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE - CONTRATO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista patronal ( natureza jurídica da parcela da condenação referente ao intervalo intrajornada concedido parcialmente ), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$180 .000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices erigidos pelo despacho agravado, Súmulas 126, 333 e 437, I e III, do TST e CLT, art. 896, § 7º, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido.... ()
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