Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 489.6135.8696.1690

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA RECLAMADA PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, manteve afastada a condenação da reclamada no pagamento da indenização por danos morais, concluindo que «a instauração de processo de sindicância pela empresa, a fim de apurar os fatos ocorridos, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovado tenha havido excesso no poder hierárquico, de mando ou disciplinar, ínsitos ao empregador, que não é a hipótese dos autos". 4 - Estabelecido o contextoacima descrito, conclui-se que, para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de que a instauração da sindicância pela reclamada para apurar suposta falta grave cometida pela reclamante não se tratou de mero exercício do poder diretivo da empresa, a fim de que seja deferida a indenização por danos morais - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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