Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO.
O entendimento desta Corte tem prevalecido no sentido de que a incorporação ao contrato de trabalho do empregado das novas regras e condições de custeio do plano de saúde que se mostrarem prejudiciais, em face do aumento da contribuição ao plano, está na contramão do entendimento sedimentado na Súmula, 51, I, do TST, que, ao prestigiar o princípio da prevalência da condição mais benéfica no contrato de trabalho, preconiza que eventuais alterações no pacto laboral só podem alcançar os contratos de trabalho celebrados após as alterações implementadas pelo novo regulamento, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a referida Súmula 51, item I, incide a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS . Muito embora a decisão agravada tenha invertido o ônus da sucumbência e fixado o valor das custas processuais em R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), calculadas sobre o montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) que também foi arbitrado à condenação pela decisão agravada, não se dispensou a Fundação Casa do pagamento das respectivas custas, nos termos do CLT, art. 790-A Ocorre que o CLT, art. 790-Aestabelece que a isenção das custas alcance os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Na hipótese dos autos, tem-se por incontroverso que a agravante é Fundação Pública estadual que não explora atividade econômica. Assim, merece reforma a decisão agravada, no particular, apenas para acrescentar à parte dispositiva da referida decisão que a Fundação Casa fica isenta do pagamento das custas fixadas, nos termos do CLT, art. 790-A Mantido o valor da causa estipulado na decisão agravada. Agravo provido, no particular .... ()
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