Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 490.4687.9424.1223

1 - TST I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO - GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017.

A parte reclamada, na PET - 120435-09/2020, requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7 º e 8 º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso ordinário contra decisão proferida em 05/09/2016, anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido de reconsideração indeferido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO . INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas referentes ao acúmulo de funções, intervalo previsto no CLT, art. 384 e indenização por dano moral/existencial, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a estas matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . VENDEDOR . HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso, verifica-se que o recorrente, nas razões do recurso de revista, procede à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional, especialmente os termos da Norma Coletiva. O recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a justificar o não conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido.... ()

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