Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 490.6147.9615.7508

1 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA « IN VIGILANDO «. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC Acórdão/STF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à ré, tomadora dos serviços, sob o fundamento que « a Recorrente exibiu folha de pagamentos de outra unidade da Fundação CASA (Ribeirão Preto), mas não daquela em que atuava o Reclamante (Sertãozinho); e um único comprovante de recolhimento de FGTS, de novembro de 2015 (ID. 5876803), o que é insuficiente para demonstrar a efetiva fiscalização da contratada. Ainda, consignou que «os documentos juntados com a contestação se referem à aplicação de penalidades administrativas pela inexecução parcial do contrato, em virtude de a 1º Ré ter reiteradamente deixado postos de trabalho a descoberto, não guardando qualquer relação com a quitação de direitos trabalhistas e previdenciários, exceto por uma única menção à irregularidade do FGTS das unidades Ouro Verde e Cândido Portinari (ID. 76acf51 - Pág. 39). Nessa toada, ante a insuficiência das provas, concluiu que « afigura-se claro que a Recorrente foi negligente em relação à fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo, como, de fato, a Lei 8.666/1993 obriga-lhe. 4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. 6. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.

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