Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 2º DO CLT, art. 58 PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO COMO EXTRA E REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
A demanda versa sobre a natureza jurídica do tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho, diante da inovação legislativa atribuída ao § 2º do CLT, art. 58, pela 13.467/2017, quando se tratar de contrato de trabalho em curso à época da sua entrada em vigor. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a relação contratual em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 permanece sujeita à redação original do § 2º do CLT, art. 58, que dispunha no sentido de que as horas in itinere devem ser computadas na jornada de trabalho, em respeito aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. No caso, o acórdão regional em que se considerou devido o pagamento das respectivas horas de percurso como extra também em relação ao período posterior a 10/11/2017 está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do § 7º do CLT, art. 896. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, referentes ao entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a respeito da natureza jurídica salarial das horas in itinere em relação aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo desprovido.... ()
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