Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 490.8138.4469.7052

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340/2006, art. 24-A). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM FACE DO DECRETO PRISIONAL, EM RAZÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312 E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 2) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS; 3) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 4) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CPP, art. 319; 5) HIPÓTESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO.

Os autos revelam que, em 17/02/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, por suposto descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira nos autos do processo 0002524-09.2023.8.19.0050. O mandado de prisão foi cumprido em 19/02/2024. Não assiste razão à defesa em sua irresignação heroica. Verifica-se, nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que a manteve foram corretamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 315. As decisões atacadas deixam evidenciada a necessidade da segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações da vítima. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «além da declaração da vítima em sede policial, há a declaração do policial militar que compareceu à residência da vítima de madrugada, quando por ela acionado para verificar a ocorrência. Lá chegando não mais encontrou o autor do fato, que teria se evadido pelos fundos (fls. 07/08). A vítima, contudo, logrou êxito em levar e exibir à autoridade policial uma blusa suja de vinho que o autor do fato estava usando. Vale destacar que, pela narrativa da vítima, o autor do fato chegou a invadir sua residência.. Acrescenta a decisão de manutenção da prisão preventiva que «o requerimento não trouxe qualquer modificação do quadro fático que levou a decretação da prisão cautelar do réu. De fato, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar.. Também faz referência à argumentação do órgão ministerial no sentido de que «O periculum libertatis, por sua vez, também salta aos olhos, para garantia da ordem pública, aqui na perspectiva da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como pela conveniência da instrução criminal (...) a custódia cautelar desempenha especial função de tutelar a regularidade da instrução criminal, preservando-se a tranquilidade da vítima e de seus familiares para que possam prestar seus depoimentos livres de qualquer temor do investigado". Com efeito, o descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas justifica a medida excepcional, nos termos do CPP, art. 313, III. Além disso, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a efetividade das medidas protetivas foi posta à prova pelo paciente, ainda que ciente da possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de desobediência à determinação judicial. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Quanto às alegações relacionadas à inocência do paciente com consequente necessidade de trancamento da ação penal, tais questões dizem respeito ao mérito da causa e serão esclarecidas durante a instrução criminal e não por meio desta via estreita. O STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual quando a versão de inocência apresentada no momento inaugural é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos oportunamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (STJ RHC 21013/SP). No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, não se vislumbra qualquer hiato temporal significativo capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Como visto, a aferição de excesso de prazo deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando às peculiaridades do caso concreto, de modo a conferir o devido equilíbrio entre o poder-dever de julgar (CF. art. 5º, XXXV) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). In casu, inexiste inércia por parte da autoridade dita coatora, não se podendo dizer o mesmo da defesa, já que o despacho proferido em 11/03/2024 nos autos originários dá conta de que, em virtude da não regularização processual do patrono no acusado, o julgador abriu prazo para tal regularização e que, caso não ocorra, resta nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do paciente. Impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada, ao menos por ora, a revogação da prisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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