Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A) DIFERENÇAS SALARIAIS.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Quanto às diferenças salariais, no recurso ordinário, o recorrente insurgiu-se contra a sentença, afirmando que há documento que não foi impugnado pela reclamada atestando que o reclamante já se ativava na sala de rádio «pelo menos desde 15/07/2016. Tal fato é corroborado pelo depoimento da testemunha empresária que comprova a mudança de função do reclamante se deu, pelo menos, 05 meses antes efetiva classificação, ou seja, junho de 2016". Contudo, decidiu acertadamente o Regional, no sentido de que houve inovação recursal, porquanto o reclamante aborda novas teses no recurso ordinário não aventadas na exordial. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX da CF/88, art. 93. Agravo de instrumento não provido. B) DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou que Na exordial, o reclamante limitou-se a alegar que existiam diversas horas extras não quitadas, pelo que requer seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, e reflexos em repouso semanal remunerado e com esse nas gratificações natalinas, horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, FGTS, INSS e parcelas rescisórias. (Id 14c3bc2 - Pág. 2). Note-se que, em momento algum, nos fundamentos da inicial, o obreiro pretendeu a declaração de nulidade da norma coletiva que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento, sequer tendo alegado labor superior ao limite de oito horas diárias, não podendo fazê-lo a esta altura, sob pena de caracterizar-se, mais uma vez, inovação recursal «. No caso, havia norma coletiva autorizando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, portanto, fica evidente que é indevido o pagamento além da sexta hora diária ou da trigésima sexta semanal, os registros de ponto poderiam atestar horários além da sexta hora, mas não teriam relevância. Com relação a possibilidade de pagamento das horas laboradas além da oitava diária, a prova documental seria importante, contudo, a Corte Regional foi clara ao decidir que sequer fora alegado «labor superior ao limite de oito horas diárias, não podendo fazê-lo a esta altura, sob pena de caracterizar-se, mais uma vez, inovação recursal". No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX da CF/88, art. 93. Agravo de instrumento não provido. C) DAS HORAS IN ITINERE. No presente caso, o Regional, ao examinar o acervo probatório, entendeu que ficou comprovada a existência de transporte público em horário compatível com o do labor. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS E HORAS IN ITINERE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a agravante não combateu os fundamentos do Regional que inviabilizaram o seguimento de seu apelo. Apenas afirmou que «merece reforma o despacho do TRT mineiro". Após tal afirmação, renovou os argumentos do recurso de revista, colacionando inclusive arestos provenientes de Turma do TST, revelando que o despacho de admissibilidade não foi refutado. No tópico das horas in itinere, extraído das razões do recurso de revista, o recorrente acrescenta o seguinte parágrafo: «Cumpre reconhecer que referido quadro fático encontra-se devidamente delineado no acórdão recorrido, de forma que não há falar em necessidade de revolvimento de fatos e provas". No entanto, o Regional não fundamentou sua decisão apenas em relação à Súmula 126/TST. Há outros fundamentos que não foram combatidos, a exemplo do destaque acerca do óbice da Súmula 333/TST, ante a consonância do acórdão regional com as Súmulas 90 e 423, bem como com a OJ 360 da SBDI-I, todas desta Corte. E, ainda, o fundamento de que os arestos transcritos são provenientes de órgão não previsto no CLT, art. 896. Portanto, a impugnação apresentada pelo agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados no apelo obstaculizado, pois isso não atende à dialeticidade. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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