Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 492.4017.9177.1676

1 - TJSP USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR).

Sentença de procedência do pedido mantida. Autora que adquiriu da ré a posse de um caminhão, que estava em alienação fiduciária, por meio de contrato de cessão de posse, em março de 2015, mas, em seguida, tomou ciência de penhoras sobre o veículo. Valor pago que foi parcialmente devolvido pela ré e cedente, sem a entrega do caminhão pela autora, contudo, que quitou o financiamento. Pretensão da autora de reconhecimento de usucapião, ação que é movida contra a ré cedente e a credora fiduciária, e distribuída em abril de 2020. Presença dos requisitos do art. 1.260 e art. 1.261 do CC/2002. Exercício da posse com animus domini, desde março de 2015, que está demonstrada. Ré cedente que, embora tenha recebido parte dos valores de volta, não buscou a retomada da posse sobre o bem e nem a cobrança dos valores em aberto. Alienação fiduciária encerrada, pela quitação. A alegação, pela apelante ré e cedente, de clandestinidade da posse, sequer aproveitaria a credora fiduciária, que não recorreu da sentença. Inteligência do CPC/2015, art. 18. Ainda assim, mesmo nos casos de alienação fiduciária, nada impede a convalidação da posse violenta ou clandestina, desde que cessado o vício, nos termos do art. 1.208, parte final, do CC/2002 («Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.). Vício inicial de clandestinidade que cessou, tanto pelo pagamento das parcelas em aberto pela autora, quanto pelo não ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário e no prazo da prescrição aquisitiva. Admissão, inclusive, da convalidação da posse precária, nos termos da primeira parte do art. 1.203 do CC/2002 («Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida) e da Súmula 237/CJF, hipótese da chamada interversão da posse, assim como da transmudação da detenção em posse, nos termos da parte final do art. 1.199 do CC/2002 («Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário) e da Súmula 301/CJF. No mais, o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 493. Precedente do STJ. Reconhecimento da usucapião reafirmado. Verba honorária majorada em sede recursal. ... ()

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