Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . 1. O Tribunal Regional reconheceu válida a rescisão contratual ocorrida no final do período contratual estabelecido, razão pela qual reformou a sentença em que se havia julgado procedente o pedido de reintegração no emprego ou de pagamento da indenização correspondente. 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244/TST, III decorre do estabelecido no ADCT/88, art. 10, II, «b, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244/TST, III e provido .
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