Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 501.8834.1054.4156

1 - TST I - AGRAVO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 -

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 5 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ demonstram que o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. A Turma julgadora registrou que «Os documentos juntados aos autos não comprovam que, ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, a segunda ré tenha sido diligente a ponto de exigir os recibos de pagamento de salários, verbas rescisórias, horas extras, FGTS, INSS, dos funcionários da contratada que lhe prestavam serviço. Manteve uma postura passiva e omissiva. Preferiu não exigir prestação de contas por parte da primeira ré, não perquirir acerca da quitação dos direitos trabalhistas dos empregados desta que lhe prestavam serviços, não confrontar recibos e documentos com a realidade dos empregados da prestadora dos serviços para verificar a correção dos procedimentos adotados por esta, talvez por acreditar que não seria responsabilizada por eventuais débitos e insolvência da primeira reclamada. . Assim, reconheceu a culpa in vigilando do ente público. 6 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula 422/TST, I), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 3- Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 4- Agravo de que não se conhece. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REINCIDÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA GRADAÇÃO DAS PENAS, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA 1 - Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a primeira reclamada juntou as seguintes penalidades aplicadas ao reclamante (...): «(i) advertência aplicada em 13/03/2019, por ter chegado atrasado nesse dia (documento assinado pelo autor e gestor da empresa); (ii) advertência aplicada em 28/06/2019, por ausência injustificada no dia 27/06/2019 (documento assinado pelo gestor e duas testemunhas); (iii) advertência aplicada em 03/07/2019, por ausência injustificada no dia 02/07/2019 (documento assinado pelo reclamante e gestor da empresa); (iv) advertência aplicada em 21/07/2019, por ausência injustificada no dia 20/07/2019 (documento assinado pelo reclamante e gestor da empresa); (v) advertência aplicada em 27/07/2019, por ausência injustificada no dia 26/07/2019 (documento assinado pelo gestor e duas testemunhas); (vi) advertência aplicada em 06/08/2019, por ausência injustificada no dia 04/08/2019 (documento assinado pelo reclamante e gestor da empresa); (vii) suspensão por um dia, aplicada em 24/08/2019, por ausência injustificada nos dias 21/08 e 22/08 (documento assinado pelo gestor e duas testemunhas - consta que o autor se recusou a assinar); e (viii) suspensão de dois dias, aplicada em 12/09/2019, por ausência injustificada no dia 11/09 (documento assinado pelo gestor e duas testemunhas - consta que o autor se recusou a assinar) . Diante disso, o Regional manteve a dispensa porjustacausa, sob o fundamento de que «pela farta documentação, a primeira reclamada comprovou a aplicação válida de seis advertências e duas suspensões ao reclamante, decorrentes de atrasos e faltas injustificadas ao serviço. E a prova oral confirmou a aplicação da justa causa por atraso no dia de retorno, após as férias, em 17/10/2019. 3 - Verifica-se que a reclamada aplicou outras penalidades, de forma gradativa e com caráter pedagógico, observando os princípios da proporcionalidade e da vedação de dupla punição pelo mesmo fato, razão por que há de se referendar ajustacausapara a rescisão contratual, nos termos do art. 482, «e, da CLT. Julgados. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. 1 - Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2020, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 5% em desfavor da reclamada. 3 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT. 4 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 5- Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 6 - Além disso, a admissibilidade de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, não se satisfaz com a mera sucumbência do litigante. O pedido de reforma demanda motivação vinculada, na forma das hipóteses do CLT, art. 896. 7 - Em se tratando de processo regularmente submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista quando contrariada súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. 8 - No caso concreto, constato que a alegada violação de dispositivo legal não atende a exigência do CLT, art. 896, § 9º, o que revela ausência de fundamentação válida do recurso de revista. E a apontada afronta ao CF/88, art. 5º, XXXV e de contrariedade à Súmula Vinculante 47/STF somente no título do capítulo das razões do recurso de revista, sem explicar de forma explicita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados, e sem realizar o confrontoanalíticoentre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada, não atende aos pressupostos previstos no art. 896, §1º- A, II e III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST, bem como no caso de inobservância do art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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