Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO CLT, art. 386 . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da regra do CLT, art. 386, destacando a conclusão do STF no sentido de que «o CLT, art. 386 não se contrapõe à isonomia de tratamento entre homens e mulheres, pois, de certo, busca resguardar a integridade física da mulher e melhores condições para o convívio regular com suas famílias . No contexto apresentado, a Corte a quo concluiu que «o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, aplicando-se, aqui, por analogia a regra do CLT, art. 71, § 4º, já que ambos se tratam de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho . 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o CLT, art. 386 foi recepcionado pela Constituição de 1988, por analogia à decisão emitida no processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00 pelo Tribunal Pleno do TST, que reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384. Desse modo, é devido o pagamento do descanso semanal remunerado à empregada em casos de violação do CLT, art. 386. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()
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