Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 505.0982.1915.6278

1 - TJSP Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Penhora. Impugnação. Rejeição. 1. Preliminar de deserção. Improcedência. Gratuidade da justiça concedida aos executados nos autos dos embargos à execução se estendendo ao processo de execução e aos respectivos incidentes, e vice-versa. Precedentes. Sem significado a circunstância de se ter impugnado o benefício, objeção ainda não julgada. Cenário diante do qual é inexigível o recolhimento do preparo recursal. 2. Sem consistência a irresignação, porém. 2.1. Perfeitamente lícita a penhora de imóvel que ainda aponta um dos executados como proprietário na respectiva matrícula, apesar da alegação de ter sido o bem vendido a terceiro antes da propositura da execução. Caso em que tocará ao terceiro o ônus de procurar desconstituir a penhora mediante embargos de terceiro, risco assumido pelo exequente. 2.2. Também viável a penhora do imóvel que, segundo se alega, serve de estabelecimento para a empresa executada, haja vista a orientação sedimentada na Súmula 451/STJ e, mais ainda, porque os executados não indicam outros bens suficientes para a garantia da execução. 2.3. Sem relevo a circunstância de o indigitado imóvel ser objeto de alienação fiduciária em garantia, haja vista a constrição recair sobre os direitos do devedor fiduciário, o que é legítimo. 2.4. Suposto fato de o crédito fiduciário ser superior ao crédito em execução não afastando a possibilidade de penhora dos aludidos direitos. Cuida-se de mais um risco que está sendo assumido pelo aqui exequente. 2.5. Completa ausência de prova de que a importância localizada em conta bancária da pessoa jurídica executada e ali penhorada seja indispensável ao pagamento dos salários de seus funcionários. Assertiva, aliás, inverossímil, por inexpressiva tal quantia. 2.6. Irrelevante, por outro lado, o fato de se tratar de importância diminuta frente ao valor da execução. Regra do CPC, art. 836 tendo em conta as despesas necessárias para os atos de excussão. Hipótese dos autos em que, por se tratar de penhora sobre dinheiro, não haverá atos de excussão e, portanto, despesas a tanto. Norma em questão, por outro lado, não se destinando à proteção do executado, mas a poupar a estrutura judiciária dos transtornos com a prática de atos sem efetiva utilidade para a execução. 2.7. Consideração, por último, de que os executados, apesar de alegarem infração à regra do CPC, art. 805, não indicam outros meios mais eficazes e menos onerosos para o encaminhamento da execução, conforme exige o parágrafo único do citado dispositivo.

Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo

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